Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 90. Constitue crime de sedição o ajuntamento de mais de cinco individuos ao serviço da marinha, de guerra ou mercante, protegida ou em comboio, embora nem todos se apresentem armados para, com arruido ou ameaças: 1º, obstar á posse e exercicio de qualquer autoridade civil ou militar; 2º, exercer acto de violencia, ou adio contra algum funccionario publico; 3º, impedir a execução de actos emanados de autoridade competente; 4º, constranger ou perturbar qualquer autoridade, funccionario, assembléa politica ou corporação administrativa no exercicio de suas funcções:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por um a tres annos; e aos demas co-réos, por seis mezes a um anno.
  • Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:
  • Pena dobrada.

Nota(s) de exibição

  • Apesar de não existir, no CPM/1969, a menção ao crime de sedição (arts. 90, 91 e 92 do CPM da Armada), esse delito assemelha-se ao motim, à revolta e à organização de grupo para a prática de violência (arts. 149 e 150 do CPM/1969).

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