Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 90. Constitue crime de sedição o ajuntamento de mais de cinco individuos ao serviço da marinha, de guerra ou mercante, protegida ou em comboio, embora nem todos se apresentem armados para, com arruido ou ameaças: 1º, obstar á posse e exercicio de qualquer autoridade civil ou militar; 2º, exercer acto de violencia, ou adio contra algum funccionario publico; 3º, impedir a execução de actos emanados de autoridade competente; 4º, constranger ou perturbar qualquer autoridade, funccionario, assembléa politica ou corporação administrativa no exercicio de suas funcções:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por um a tres annos; e aos demas co-réos, por seis mezes a um anno.
- Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:
- Pena dobrada.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
- Apesar de não existir, no CPM/1969, a menção ao crime de sedição (arts. 90, 91 e 92 do CPM da Armada), esse delito assemelha-se ao motim, à revolta e à organização de grupo para a prática de violência (arts. 149 e 150 do CPM/1969).
Termos hierárquicos
Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos equivalentes
Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- TR Motim
- TR Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
- TR Revolta
- TR Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
- TR Organização de grupo para a prática de violência
- TR Art. 150 do Código Penal Militar (1969)