Art. 356 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Favor ao inimigo
- Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
- I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
- II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
- IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
- V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 356 do Código Penal Militar (1969)
Art. 356 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 356 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 356 do Código Penal Militar (1969)
- TR Crime militar em tempo de guerra
- TR Favorecimento ao inimigo
- TR Favor ao inimigo
- TR Art. 266 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 81, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 82, 1º, 3º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 83 do Código Penal para a Armada (1891)