Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- TR Fuga de preso ou internado
- TR Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 155 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)