Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

Nota(s) de exibição

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