Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
  • Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.

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