Art. 155 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • § 2º Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
  • § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.

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Autos findos n. 871/1966

Militares acusados de tentativa de fuga da prisão, onde já cumpriam pena por deserção.

3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)

Autos findos n. 545/1957

Militar condenado pelo crime de deserção na cidade do Rio de Janeiro em 1956

2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)