Militar condenado pelo crime de deserção na cidade do Rio de Janeiro em 1956
2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.