Art. 156 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 156. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.

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Processo n. 55/1945/FEB (1AUD1DIE)

Em 8 de abril de 1945, em Silla, na Itália, dois soldados, estando de sentinela ao xadrez das praças, foram acusados de deixar um preso fugir da prisão.

1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)