Art. 152 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 152. Praticar violência contra inferior:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.

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Processo n. 102/1945/FEB (1AUD1DIE)

No dia 9 de agosto de 1945, no acantonamento do 11º RI, em Francolise, Itália, um soldado e um sargento, armados de pau, travaram luta corporal um com o outro, saindo ambos feridos.

1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)

Autos findos n. 517/1945

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Santa Maria em 08/01/1944.

3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)

Autos findos n. 1.804/1945

Execução de sentença a fim de expedir alvará de soltura para militar na cidade de Curitiba em 17/07/1944.

Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)

Autos findos n. 516/1945

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Santa Maria em 19/01/1944.

3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)

Autos findos n. 1.088/1958

Carta de guia de sentença de militar do 3º Batalhão de Fronteiras condenado por lesões corporais.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 513/1968

Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 20 de dezembro de 1962.

Auditoria de Correição da Justiça Militar