Art. 175 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência contra inferior
  • Art. 175. Praticar violência contra inferior:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

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Autos findos n. 533/1979

Inquérito Policial Militar para averiguação de casos de lesões corporais e óbitos durante instrução de Guerra Química, havendo ainda denúncia de mals tratos a soldados durante o procedimento, em Santa Maria.

3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*

Autos findos n. 672/1979

Execução de sentença da condenação de um soldado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30/11/1976.

1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM (RJ e ES)*