Art. 177 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Resistência mediante ameaça ou violência
- Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
- Pena - reclusão de dois a quatro anos.
- Cumulação de penas
- § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 02 set. 2019.