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Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Cumulação de penas
§ 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
Source note(s)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 02 set. 2019.