Art. 178 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Fuga de prêso ou internado
  • Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Formas qualificadas
  • § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
  • § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.

Nota(s) de fonte(s)

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 178 do Código Penal Militar (1969)

Art. 178 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 178 do Código Penal Militar (1969)

0 Resultados para Art. 178 do Código Penal Militar (1969)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.