Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Fuga de prêso ou internado
- Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Formas qualificadas
- § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
- § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 02 set. 2019.
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- TR Fuga de preso ou internado
- TR Art. 155 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)