Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 106. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que facilitar a fugida do preso por meios astuciosos; ou consentir na fugida do preso, confiado á sua guarda ou conducção:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá o que deixar evadir os prisioneiros de guerra ou facilitar-lhes meios para esse fim.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
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Termos associados
Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- TR Fuga de preso ou internado
- TR Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 155 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)