Art. 109 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 109. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar reunida qualquer força, depois de receber ordem para dispersal-a ou desarmal-a:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.

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