Art. 169 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Operação militar sem ordem superior
- Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
- Pena - reclusão, de três a cinco anos.
- Forma qualificada
- Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
- Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.