Art. 182 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Amotinamento
  • Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
  • Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
  • Responsabilidade de participe ou de oficial
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

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4 Resultados para Art. 182 do Código Penal Militar (1969)

4 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 1.037/1975

Absolvição do militar, com imposição de recolhimendo a clínica especilaizada

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 91/1976

Execução de sentença afim de extinguir a punibilidade de ex militar na cidade de Santa Maria em 10/12/1975.

3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*

Autos findos n. 475/1970

Militar acusado de agressão física em Curitiba em 01/03/1969.

Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)

Autos findos n. 386/1970

Mandado de prisão de militar por não cumprimento total da pena em Bagé em 18 de fevereiro de 1970.

2ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)