Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:
- a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
- b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;
- c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos equivalentes
Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Aplicação da pena
- TR Pena acessória
- TR Perda do posto e da patente, motivação
- TR Perda do posto e da patente, efeito
- TR Condecoração militar, supressão, penalidade
- TR Art. 99 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 50 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 51 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 47 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 48, caput e § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)