Art. 48, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 48. […] § 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.