Art. 172, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 172.
- […]
- Paragrapho unico. No caso de apropriar-se, para si ou para outrem, do que tiver exigido indevidamente:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.