Art. 353 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Exploração de prestígio
- Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Aumento de pena
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.