Art. 350 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Favorecimento pessoal
- Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
- Pena - detenção, até seis meses.
- Diminuição de pena
- § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
- Pena - detenção, até três meses.
- Isenção de pena
- § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.