Art. 350 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Favorecimento pessoal
  • Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • Diminuição de pena
  • § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
  • Pena - detenção, até três meses.
  • Isenção de pena
  • § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

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