Art. 347 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
  • Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 347 do Código Penal Militar (1969)

Art. 347 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 347 do Código Penal Militar (1969)

0 Resultados para Art. 347 do Código Penal Militar (1969)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.