Art. 347 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
- Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.