Art. 345 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Auto-acusação falsa
  • Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.

Nota(s) de exibição

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