Art. 346 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Falso testemunho ou falsa perícia
  • Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Aumento de pena
  • 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
  • Retratação
  • 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

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Autos findos n. 1.389/1984

Apuração de denúncia de agressão e ameaça entre militares em Pouso Alegre - MG, dia 30 de outubro de 1984.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 37/1980

Execução de sentença a fim de julgar improcedente denúncia e absolver civil na cidade de São Paulo em 11/12/1979.

1ª Auditoria da 2ª CJM (1AUD2CJM)*