Art. 144, caput e §§ 1º a 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPITULO VI – DO FALSO TESTEMUNHO E DA DENUNCIA FALSA
- Art. 144. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo de comparecer perante os tribunaes militares da marinha, na qualidade de testemunha, perito, interprete ou informante, prestar, sob juramento ou affirmação, depoimento ou informação falsa, verbalmente ou por escripto:
- § 1º Si para absolvição do accusado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- § 2º Si para sua condemnação:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 3º Si para condemnação em pena capital:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
- […]