Art. 195 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.