Art. 223 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Ameaça
  • Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
  • Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

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