Art. 184 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
  • § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
  • I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
  • II – se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
  • III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
  • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.

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