Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
- CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- Incêndio
- Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- § 1º A pena é agravada:
- Agravação de pena
- I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
- II - se o incêndio é:
- a) em casa habitada ou destinada a habitação;
- b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
- c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
- d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
- e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
- f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
- g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
- h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
- § 2º Se culposo o incêndio:
- Incêndio culposo
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 268 do Código Penal Militar (1969)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a incolumidade pública (DPM)
- TR Crime de perigo comum (DPM)
- TR Incêndio (crime militar)
- TR Agravamento da pena
- TR Incêndio culposo (DPM)
- TR Art. 216 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 132 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 162 do Código Penal para a Armada (1891)