Art. 268 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
  • CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
  • Incêndio
  • Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • § 1º A pena é agravada:
  • Agravação de pena
  • I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
  • II - se o incêndio é:
  • a) em casa habitada ou destinada a habitação;
  • b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
  • c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
  • d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
  • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
  • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
  • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
  • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
  • § 2º Se culposo o incêndio:
  • Incêndio culposo
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 268 do Código Penal Militar (1969)

Art. 268 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 268 do Código Penal Militar (1969)

0 Resultados para Art. 268 do Código Penal Militar (1969)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.