Art. 264 do Código Penal Militar (1969)

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  • Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

  • Art. 264. Praticar dano:

  • I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

  • II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.

  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

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        Autos findos n. 846/1987
        BR DFSTM 002-001-001-002-846/1987 · File · 06/11/1986 a 06/07/1987
        Part of Justiça Militar da União

        Condenados por serem considerados responsáveis por um acidende de carro, sendo o militar acusado de lesões corporais culposas contra o civil.

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