Art. 261 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Dano qualificado
- Art. 261. Se o dano é cometido:
- I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
- III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
- Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.