Art. 261 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Dano qualificado
  • Art. 261. Se o dano é cometido:
  • I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
  • III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

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