Art. 211, § 2º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 211.
  • […]
  • § 2º Se o crime é cometido:
  • I – com violência a pessoa ou grave ameaça;
  • II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
  • III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.

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