Art. 211, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 211.
- […]
- § 2º Se o crime é cometido:
- I – com violência a pessoa ou grave ameaça;
- II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
- III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.