Art. 259 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VII – DO DANO
  • Dano simples
  • Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • Parágrafo único. Se se trata de bem público:
  • Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Nota(s) de exibição

  • Obs.: o parágrafo único do art. 259 do CPM (1969) tipifica uma hipótese de dano qualificado.

Termos hierárquicos

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Termos equivalentes

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Autos findos n. 864/1979

Denúncia e apuração de ingestão de bebida alcóolica e ações reprováveis de militares em Rio de Janeiro - GB, dia 26 de janeiro de 1979.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 990/1982

Denúncia contra militar sobre lesão corporal em Três Corações em 30 de novembro de 1981.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*