Art. 257 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO
- Alteração de limites
- Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
- Pena - detenção, até seis meses.
- § 1º Na mesma pena incorre quem:
- Usurpação de águas
- I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
- Invasão de propriedade
- II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
- Pena correspondente à violência
- § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.