Art. 257 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO
  • Alteração de limites
  • Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem:
  • Usurpação de águas
  • I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
  • Invasão de propriedade
  • II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
  • Pena correspondente à violência
  • § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

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