Art. 255 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Receptação culposa
  • Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
  • Pena - detenção, até um ano.
  • Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 255 do Código Penal Militar (1969)

Art. 255 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 255 do Código Penal Militar (1969)

3 Resultados para Art. 255 do Código Penal Militar (1969)

3 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 781/1979

Apuração de prisão em flagrante de militares por uso de entorpecente em São Paulo - SP, dia 29 de dezembro de 1978.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 379/1978

Acusado de obter artefatos por meio ilícito, tem suspensão condicional de pena deferida.

2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*

Autos findos n. 220/1980

Inquérito Policial Militar instaurado a fim de investigar roubo de arma militar. Execução de sentença a fim de condenar civil na cidade de Campo Grande em 23/08/1977.

Auditoria da 9ª CJM (AUD9CJM)*