Art. 252 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Abuso de pessoa
  • Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

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