Art. 249, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Apropriação de coisa achada
  • Art. 249.
  • […]
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

Nota(s) de exibição

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