Art. 248, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Agravação de pena
- Art. 248.
- […]
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
- I - em depósito necessário;
- II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.