Art. 205 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:

  • Pena – detenção, de um a seis meses.

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        Apelação n. 39.279/1972
        BR DFSTM 002-002-001-005-001-39279/1972 · File · 19/05/1972 a 05/10/1973
        Part of Justiça Militar da União

        Procuradoria da Justiça Militar ofereceu denúncia contra indivíduo, soldado do Exército servindo no Regimento Guararapes (14º RI) em Jaboatão, acusado da prática de tentativa de homicídio contra outro soldado. O fato ocorreu no dia 6 de agosto, por volta das 20h30, quando o acusado se encontrava de guarda no posto dos banheiros gerais do quartel e, ao ser atingido por um tapa no peito efetuado por outro militar que por ali transitava, reagiu disparando sua arma de fogo em direção à vítima, só não a atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade. Constatado em exame médico o temperamento impulsivo, a instabilidade emocional e a personalidade imatura do acusado, a denúncia enquadrou a conduta nos artigos 205 combinado com o artigo 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar, requerendo a citação do réu, a oitiva das testemunhas e a apuração da verdade para a aplicação da lei.

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