Art. 205 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:

  • Pena – detenção, de um a seis meses.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 205 do Código Penal Militar (1944)

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      Termos equivalentes

      Art. 205 do Código Penal Militar (1944)

        2 Descrição arquivística resultados para Art. 205 do Código Penal Militar (1944)

        Autos findos n. 526/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-526/1968 · Processo. · 14/01/1966 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 14 de janeiro de 1966.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 527/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-527/1968 · Processo. · 01/03/1966 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 01 de março de 1966.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar