Art. 202 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 202. Nos crimes previstos neste capítulo, se a violência é contra superior, oficial de dia, de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão, aplica-se a pena mais grave aumentada de um têrço.

Nota(s) de exibição

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