Art. 265 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Nota(s) de âmbito

  • Desaparecimento, consunção ou extravio
  • Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
  • Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Termos hierárquicos

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Autos findos n. 1.146/1989

Investigação acerca do extravio de arma de um militar na cidade de Juiz de Fora em 15/03/1989.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*

Autos findos n. 1.288/1975

Execução de sentença afim de suspender pena de militar na ciade de São Paulo em 17/14/1975.

2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*