Art. 265 do Código Penal Militar (1969)

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  • Desaparecimento, consunção ou extravio

  • Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

  • Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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