Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Modalidades culposas
  • Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

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Autos findos n. 846/1987

Condenados por serem considerados responsáveis por um acidende de carro, sendo o militar acusado de lesões corporais culposas contra o civil.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*

Autos findos n. 249/1978

Extinção de punibilidade de pena de deserção de crime militar, por motivo de idade.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 735/1979

Colisão automotiva envolvendo carro civil e viatura militar.

3ª Auditoria da 2ª CJM (SP)

Autos findos n. 824/1980

Suspensão condicional de pena de militar, na cidade de São Paulo, em 14 de dezembro de 1978.

2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*

Autos findos n. 1.146/1989

Investigação acerca do extravio de arma de um militar na cidade de Juiz de Fora em 15/03/1989.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*

Autos findos n. 734/1988

Execução de sentença de civil condenado por danos em viatura militar em Juiz de Fora em 03 de setembro de 1987.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*