Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Explosão
- Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Agravação de pena
- § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
- § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
- Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
- Modalidade culposa
- § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a incolumidade pública (DPM)
- TR Crime de perigo comum (DPM)
- TR Explosão (crime militar)
- TR Agravamento da pena
- TR Aumento da pena
- TR Crime culposo
- TR Art. 217 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 132 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 162 do Código Penal para a Armada (1891)