Art. 162 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 162. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sem licença da autoridade competente, introduzir a bordo dos navios ou embarcações da Armada, ou nos estabelecimentos da marinha, materias inflammaveis ou explosivas:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.

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