Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 159. A tentativa, de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a subtracção da cousa, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
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Termos associados
Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra o patrimônio (DPM)
- TR Roubo qualificado (DPM)
- TR Art. 242, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 200, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 157, caput, 3ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 158 do Código Penal para a Armada (1891)