Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 199.
- […]
- § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
- I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
- II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
- § 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
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Termos associados
Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra o patrimônio (DPM)
- TR Roubo qualificado (DPM)
- TR Art. 242, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 200, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 157, caput, 3ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 158 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)