Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 199.
  • […]
  • § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
  • I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
  • II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
  • III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
  • § 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:
  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.

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