Art. 267 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VIII – DA USURA
  • Usura pecuniária
  • Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Casos assimilados
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.
  • Agravação de pena
  • § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.

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Autos findos n. 1.046/1978

Militar praticou usura dentro do quartel, foi condenado e pediu suspensão condicional de pena e com fim dela foi devidamente preso.

1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Região Militar (DF, RJ e ES)*

Autos findos n. 1.045/1978

Militar praticou usura dentro do quartel, foi condenado e pediu suspensão condicional de pena e com fim dela foi devidamente preso.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 1.044/1978

Militar praticou usura dentro do quartel, foi condenado e pediu suspensão condicional de pena e com fim dela foi devidamente preso.

Auditoria de Correição da Justiça Militar