Art. 305 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 305. Praticar crime de roubo ou de extorsão, definidos nos arts. 199 e 200, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena – morte, no grau máximo, se cominada a pena de reclusão de trinta anos; reclusão, pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

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