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Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.